O Pacote Econômico 2021 — apresentado ao Congresso da União em 8 de setembro de 2020 — contempla várias iniciativas, entre elas o Decreto que reformula, acrescenta e revoga diversas disposições da Lei do Imposto de Renda, da Lei do Imposto ao Valor Agregado e do Código Fiscal da Federação.
A iniciativa de Reforma Fiscal para 2021 inclui estas alterações no Código Fiscal da Federação (CFF).
- Modificação do artigo 42 do CFF
Alteração: para efeitos dos poderes previstos no artigo 42, propõe-se esclarecer que as disposições da lei aduaneira somente serão aplicadas quando corresponder e não em todos os casos.
Motivo da alteração: quando as mercadorias de procedência estrangeira não comprovavam sua permanência legal no território nacional podiam ser embargadas no amparo da Lei Aduaneira.
- Modificação do último parágrafo do artigo 52-A do CFF
Alteração: as autoridades fiscais deverão incluir o procedimento de revisão eletrônica em matéria de comércio eletrônico no prazo de seis meses. Igualmente, especifica-se que nos casos em que tenha sido solicitada uma análise internacional, o prazo máximo seja de dois anos.
Motivo: a autoridade considera que este prazo existe por casos em que são realizadas análises internacionais, pois, caso contrário, se perde a essência do método de fiscalização eletrônica.
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Modificação do décimo parágrafo do artigo 92 do CFF
Alteração: definição de mercadoria como "produtos, itens, efeitos e quaisquer outros bens, mesmo quando as leis os considerem inalienáveis ou irredutíveis à propriedade particular".
Motivo: a diferença nas datas de início de vigência do CFF e da Lei Aduaneira fazia com que houvesse discrepâncias nas definições.
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Acréscimo da fração XXI do artigo 103
Alteração: se presume como delito de contrabando quando se omitam, devolvam, transfiram ou mudem de regime alfandegário as mercadorias importadas temporariamente.
Motivo: existem empresas que aproveitavam o benefício de importar mercadoria de procedência estrangeira de maneira temporária sem pagar as contribuições correspondentes à importação alfandegária sem devolvê-la, transferi-la ou mudá-la de regime assim que finalizado o programa.
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Modificação do inciso f da fração III do artigo 52-A do CFF
Alteração: a ordem estabelecida não deverá ser observada quando o objeto dos atos de comprovação se tratar do seguinte:
- Aproveitamentos derivados da autorização ou concessão concedida para a prestação de serviços de tratamento
- Armazenagem e custódia de mercadorias de comércio exterior
- Classificação tarifária
- Cumprimento de regulações ou restrições não tarifárias
- A importação legal
- Permanência e posse de mercadorias de procedência estrangeira em território nacional
- Multas em matéria de comércio exterior
Motivo: oferecer maior segurança jurídica aos contribuintes sobre os conceitos tributários.
Da mesma maneira, a iniciativa recai sobre os seguintes fatores que impactam os contribuintes que realizam operações de comércio exterior:
- A autoridade fiscal poderá considerar como não apresentada uma solicitação de devolução quando o contribuinte ou o domicílio se encontrem como não localizados perante o Registro Federal de Contribuintes (RFC).
- A autoridade fiscal poderá ampliar em 10 dias o prazo para apresentar relatórios cujo conteúdo seja difícil de obter ou proporcionar.
- A autoridade fiscal poderá não proceder à revisão sequencial do ditame dos aproveitamentos derivados da autorização ou concessão para prestar serviços de tratamento, armazenagem e custódia de comércio exterior.
- As pessoas que exportarem mercadorias que sejam objeto de alienação ou cuja alienação seja a título gratuito deverão solicitar o Comprovante Fiscal Digital pela Internet (CFDI) correspondente.
Recomenda-se às empresas relacionadas ao comércio exterior que analisem a totalidade das alterações na iniciativa da Reforma Fiscal com o fim de avaliar as ações que devem ser tomadas.
Companhias especializadas em comércio exterior, como a Solistica, podem assessorar sobre estas e outras alterações em matéria aduaneira que serão aplicadas durante 2021.